Processo 0803280-66.2025.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803280-66.2025.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803280-66.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] Nome: PAULINO FERNANDES VIEGAS Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 399, Igrejinha, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-265 REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido liminar, ajuizada por PAULINO FERNANDES VIEGAS em face do ITAU UNIBANCO S.A, ambos já qualificados na inicial. Alega a parte autora que constatou em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, descontos decorrentes de tarifa bancária identificada sob a rubrica “TAR PACOTE”, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que os descontos ocorreram em diversas competências, entre julho de 2021 e fevereiro de 2024, perfazendo, segundo a inicial, o montante simples de R$ 463,70 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), postulando a restituição em dobro no valor de R$ 927,40 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). Pelas razões aduzidas, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, com o cancelamento da cobrança da tarifa bancária impugnada, bem como a condenação da instituição ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação da tarifa bancária, a licitude dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos autorais, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica conforme ID 172551804. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1. Preliminares Dispenso a análise das preliminares, levando em consideração o princípio da primazia do mérito, vide entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA - JUNTADA AOS AUTOS APÓS A DETERMINAÇAO JUDICIAL E ANTES DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - APLICABILIDADE. - De acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra, superando, sempre que possível, os vícios sanáveis. (TJ-MG - AC: 10000212712012001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16//02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) 2.2. Do mérito O entrevero orbita em torno de saber se houve efetivamente a contração dos empréstimos em nome da parte autora. Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida contratação junto ao banco requerido, das provas carreadas aos autos, constata-se que o requerido apresentou documentação no sentido de demonstrar a regular adesão da parte autora ao pacote de serviços, notadamente ao PACOTE PADRONIZADO I, contratado,…

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