Processo 0803281-17.2026.8.15.3011

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803281-17.2026.8.15.3011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Ação nº CLASSE ASSUNTO 0803281-17.2026.8.15.3011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente(s) Nome: C. G. V. D. A. R. Endereço: RUA BOA VISTA, 84, QD 130 LT117, LIBERDADE, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Nome: M. V. V. R. P. Endereço: RUA BOA VISTA, 84, QD 130 LT117, LIBERDADE, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Promovido(s) Nome: B. P. Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Observe-se que a parte autora optou pela funcionalidade do juízo 100% digital. Assim, caso seja designada audiência ao presente feito, cientes as partes de que esta ocorrerá através da modalidade online exceto se requerido de modo contrário por ambas as partes. Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência. Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade. Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC). Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito. Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo. Passo à análise da tutela de urgência: A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil , exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O provimento jurisdicional antecipado possui natureza excepcional e deve ser fundamentado em elementos que evidenciem a plausibilidade da pretensão e a necessidade premente de intervenção judicial antes…

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