Processo 0803281-87.2025.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803281-87.2025.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803281-87.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KEILIANE SILVA SOUSA (OAB 24578-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de demanda na qual se discute a legalidade de cobranças de tarifas bancárias efetuadas na conta da parte autora. É asseverado na inicial que os descontos são indevidos. Pede-se, então, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a demandada ofertou contestação. Defendeu a legalidade de sua conduta. Afirmou não ter praticado ato ilícito. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificarem a necessidade de produção de outras provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida pugnou pela designação de audiência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado Os autos encontram-se devidamente instruídos e prontos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito e de fatos comprovados documentalmente, dispensando produção de outras provas. 2.2. Preliminar No que se refere às preliminares suscitadas pela parte requerida, deixo de analisá-las, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, porquanto o pedido, no mérito, revela-se improcedente. 2.3. Mérito Conheço diretamente do pedido, eis que não há a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado, afirmando que este, arbitrariamente, promoveu-lhe abertura de conta corrente, cobrando taxas e encargos não contratados quando deveria tão somente ter aberto conta benefício, isenta da cobrança de taxas e encargos. Aduz que a conduta do réu se trata de prática abusiva. O réu, por sua vez, assevera que sua conduta é lícita. Afirma a realização de operações bancárias que suplantam o limite da gratuidade, fundamento legítimo para a realização dos descontos. Após analisar os autos, concluo que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora fez uso de serviços onerosos. Vale…

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