Processo 0803281-98.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803281-98.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803281-98.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO -OAB SP192649 REU: JULIANA MELLO COSTA Advogado do(a) REU: GABRIEL CARDOSO GARCIA -OAB MA25219 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JULIANA MELLO COSTA todos já qualificados nos autos. Verifica-se que há pedido de concessão de justiça gratuita da parte ré. Destaca-se que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Ocorre que não foi acostado aos autos a respectiva comprovação pela parte requerida acerca da necessidade dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, a parte deverá acostar aos autos a prova de que não possui condições financeiras para o pagamento das custas e demais despesas processuais, já que a presunção contida no artigo 99, § 3º, CPC é relativa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) Não havendo elementos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da alegada hipossuficiência, por meio de juntada de extrato atual e integral do IRPF (arquivo PDF completo de todas as páginas), contracheques atualizados, além de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015. A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, inviabilizando a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz de direito RANIEL BARBOSA…

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