Processo 0803282-97.2025.8.10.0061

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803282-97.2025.8.10.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Rua Antônio Lopes, 593, Centro, VIANA - MA - CEP: 65215-000 PROCESSO nº 0803282-97.2025.8.10.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: LUAN PEDRO LOBATO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Luan Pedro Lobato, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A exordial acusatória narrou a seguinte conduta delitiva: “Consta do inquérito policial que, no dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 23h45min, no bairro Mutirão, neste município de Viana, o denunciado fora preso em flagrante por estar em posse de arma de fogo, carregador e munições de uso restrito. Os autos demonstram que, no dia e horário acima citados, a guarnição da Força Tática estava realizando a “Operação Impacto” e montou uma barreira de fiscalização nas proximidades da entrada dos bairros Piçarreira e Mutirão, na MA-014. Após alguns minutos, dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram. Todavia, ao visualizarem a barreira policial, frearam bruscamente e um dos nacionais falou para que retornassem. Diante disso, os policiais militares avançaram em direção aos referidos indivíduos na tentativa de abordá-los, momento em que esses empreenderam fuga. Ocorre que apenas o condutor obteve êxito em se evadir e o garupa fora capturado. Durante a abordagem, o garupa fora identificado como sendo o ora denunciado, Luan Pedro Lobato. Em revista pessoal, os militares identificaram que o denunciado estava em posse de uma pistola de numeração ACJ330345, equipada com um carregador contendo 17(dezessete) munições 09mm intactas […]” A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 31688/2025 – 1° Distrito Policial de Viana. Decisão inicial recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado (Id. 168905711). Devidamente citado (Id. 171081846), o réu apresentou resposta à acusação (Id. 170897708). Em seguida, designou-se audiência de instrução criminal (Id. 174629367), oportunidade em que foi ouvida testemunha e interrogado o acusado (Id. 178887931). Ainda em audiência, o Ministério Público, em sede de alegações finais, reiterou o pedido de condenação nos moldes vindicados na denúncia (vide mídia). O defensor, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (vide mídia). Eis o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA MATERIALIDADE DELITIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 O tipo penal sob análise está capitulado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõe: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Analisando detidamente os autos, constato que a materialidade do crime denunciado pelo Parquet encontra-se cabalmente comprovada na ação penal em epígrafe, por intermédio da prova pericial constituída nestes autos, a saber, o exame de eficiência de arma de fogo, que atesta o potencial lesivo da arma apreendida (Id. 167502255 –…

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