Processo 0803283-39.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803283-39.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803283-39.2023.8.10.0001 APELANTE: G. C. F. A. Advogados: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, ANNA VALERIA DE MIRANDA ARAUJO CABRAL MARQUES - MA5205, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, EULLER TACITO DIAS DE ALMEIDA ANDRADE FILHO - MA22070-A, INGRID GUIMARAES BARROS - MA14825, MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A, TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE - MA6263-A APELADA: A. G. O. S. A. e outros Advogado: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - MA6935-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR À RENDA FORMAL DECLARADA. CUMULAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA E PENSÃO EM PECÚNIA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de guarda compartilhada com oferecimento de alimentos ajuizada em favor de menor, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido alimentar remanescente, fixando obrigação consistente no custeio integral da mensalidade escolar, plano de saúde, atividades extracurriculares, metade das despesas escolares e medicamentos, além de pensão mensal em pecúnia equivalente a dois salários mínimos. 2. O apelante sustenta que a obrigação alimentar fixada excede sua capacidade financeira, afirmando que sua única renda formal corresponde à bolsa de residência médica no valor líquido aproximado de R$ 3.287,25, inexistindo prova concreta de outras fontes de renda aptas a justificar o montante arbitrado. 3. Aduz que a sentença se baseou em presunções decorrentes de fotografias, viagens, cerimônia de casamento e alegações sobre padrão social, sem comprovação documental suficiente, bem como que eventual auxílio financeiro prestado pelos avós paternos possui caráter voluntário e não pode integrar sua renda para fins alimentares. 4. Alega, ainda, ausência de comprovação idônea de parte das despesas atribuídas à menor e sustenta que a genitora possui capacidade contributiva própria, devendo participar proporcionalmente do sustento da filha. 5. Requer a reforma da sentença para afastar a pensão mensal em pecúnia, mantendo apenas o custeio in natura das despesas escolares, médicas e extracurriculares, ou, subsidiariamente, a redução da verba alimentar. 6. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando existirem elementos indicativos de patrimônio e capacidade econômica superiores aos declarados pelo apelante, compatíveis com o padrão de vida demonstrado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a obrigação alimentar fixada na origem observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (ii) se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento de capacidade contributiva superior à renda formal declarada pelo alimentante; e (iii) se é legítima a cumulação de alimentos in natura com pensão mensal em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão concluiu que a sentença observou adequadamente o art. 1.694, §1º, do Código Civil, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade…

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