Processo 0803283-84.2026.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0803283-84.2026.8.14.0401 Autores do fato: LUIZ OTAVIO RODRIGUES MAGALHÃES (RG nº 2554744 SSP/PA) BARRACA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, Representante legal LUIZ OTAVIO RODRIGUES MAGALHÃES (RG nº 2554744 SSP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 20 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr. MARCO AURÉLIO LIMA DO NASCIMENTO, Representante do Ministério Público e presente a Dra. MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA, Defensora Pública do Estado do Pará. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente os autores do fato, desacompanhadas de advogado, sendo-lhe nomeada a Defensora Pública acima especificada. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência os autores do fato informaram que não possuem condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública, razão pela qual foi designada a Defensora Pública acima especificada. Ato contínuo, foram efetuados os esclarecimentos dos autores do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais. O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 170427582 (com alteração da proposta inicial em face da atual condição financeira declarada pelo autor do fato, considerando o artigo 6º da lei 9605/98, bem como o inteiro teor dos Enunciados nº 37, 89, 92, 114 e 116 do FONAJE e a resolução nº 125/2010 do CNJ), comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas, PARA CADA UM DOS AUTORES DO FATO: - PARA O AUTOR DO FATO LUIZ OTAVIO RODRIGUES MAGALHAES: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo. Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 30 (trinta) horas, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no prazo estabelecido. A referida prestação de serviços deverá ser cumprida através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE,…
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