Processo 0803283-89.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803283-89.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO RODRIGUES DE FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 2271260. Argumenta que em 26/02/2026 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pelo réu. Relata que em contato administrativo foi informado que o corte teve como fundamento na mora de pagamento de débito de referência outubro de 2025 (vencimento 15/12/2025) no valor de R$ 1.332,04. Aduz que adimpliu o débito de referência outubro de 2025 no valor de R$ 238,16. Afirma que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito. Pretende o restabelecimento do fornecimento do serviço, a abstenção de cobrar o débito e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme id. 275433389. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois inexiste matéria fática controvertida a apresentar complexidade, dispensando inclusive para ser dirimida a produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 o serviço objeto de concessão deve ser prestado de forma adequada ao usuário. Vejamos: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 trata das hipóteses em que não há violação ao dever da concessionária de serviços públicos de prestação de forma adequada. Transcreve-se: "(sec) 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de questões emergenciais, ou mediante prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora. Pois bem, o artigo 14, (sec)3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, in verbis: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se dos dispositivos que em se tratando de fato do…
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