Processo 0803284-63.2023.8.14.0049

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803284-63.2023.8.14.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Izabel
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0803284-63.2023.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Desacato (3573) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Réu: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de processo oriundo do Juizado Especial Criminal de Santa Izabel do Pará no qual instaurou-se Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor dos investigados GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA e DALVO LUIZ DE SOUSA COSTA, para apurar a prática do crime descrito no art. 331 do CP. Em audiência preliminar de Num. 110316164 foi oferecida e homologada proposta de transação penal em favor do investigado GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA, com expedição de guia de execução de penas e medidas alternativas à VEPMA (Num. 111146431). Ofertada denúncia em desfavor do denunciado DALVO LUIZ DE SOUSA COSTA imputando a prática da conduta criminosa definida nos art. 129, § 12° c/c art. 331, ambos do Código Penal (Num. 121555125). O Ministério Público requereu encaminhamento dos autos à Vara Criminal devido a somatória das penas máximas dos crimes verificados na denúncia ultrapassarem 2 anos (Num. 133757200). Em seguida, o juízo do Juizado Especial declinou a competência à Vara Criminal devido a somatória das penas máximas dos crimes em abstrato ultrapassar 2 (dois) anos, por conseguinte não sendo mais rito sumaríssimo (Num. 133757200). Foram distribuídos os autos à esta Vara criminal. O MP requereu prazo para realizar tratativas de ANPP com o investigado GILBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA (Num. 134811957). Vieram os autos conclusos. Decido. I – DO ACUSADO GILBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA Verifico que o acusado GILBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, com homologação desta pelo juízo competente (Num. 110316164) e expedição de guia de medidas de execução de penas e medidas alternativas à VEPMA (Num. 111146431). Logo, em relação ao investigado GILBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA não há que se falar em incompetência do juízo do Juizado Especial Criminal desta Comarca e nem em acordo de não persecução penal, já que o investigado foi beneficiado com a transação penal e não há informação nos autos acerca do descumprimento dos termos da transação. Desse modo o processo, em relação a este acusado, deve tramitar no juízo competente, isto é, no Juizado Especial Criminal desta Comarca. II – DO ACUSADO DALVO LUIZ DE SOUSA COSTA Quanto ao denunciado DALVO LUIZ DE SOUSA COSTA, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, requerendo a condenação do denunciado nas penas do art. 129, §12 c/c art. 331, ambos do Código Penal, conforme petição Num. 121555125. Vê-se que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, pois: a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. Os elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, tendo respaldo, especialmente, no boletim de…

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