Processo 0803284-96.2026.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803284-96.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] REQUERENTE: LUDMILLA SANTOS SILVA DE MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO DECISÃO Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça. Despachada a inicial, determinou-se a emenda da petição, para a regular juntada do respectivo cálculo de custas e comprovantes da atual possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento de custas judiciais. Sobreveio a juntada dos documentos pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda, conforme comprovantes acostados à inicial. A parte autora, portanto, não comprova fazer jus à isenção total das custas, posto que demonstra ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. É evidente que a gratuidade da justiça não é um objetivo em si, mas sim um meio para promover a isonomia e garantir o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, é importante destacar que não existe, no ordenamento constitucional ou infraconstitucional, um direito automático à isenção de custas e despesas processuais. No entanto, há um direito de acesso à justiça que não pode ser obstruído por barreiras financeiras excessivas. Embora exista uma presunção de veracidade em relação à alegação de falta de recursos para o pagamento de custas e honorários, essa presunção é relativa e se aplica apenas na ausência de evidências contrárias. No caso em questão, a parte autora não tem direito à isenção total das custas, uma vez que apresenta uma renda e não demonstra estar em uma situação excepcional que impeça o pagamento, mesmo que de forma reduzida. Na prática judicial, o pedido de gratuidade deve ser fundamentado pela real falta de recursos para cobrir as despesas processuais. Vale ressaltar que a isenção total deve ser considerada apenas em casos excepcionais, onde a impossibilidade de pagamento esteja claramente justificada. Considerada a documentação que existe nos autos e, em especial o valor das custas apuradas, tenho que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. - grifei…
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