Processo 0803285-04.2026.8.10.0001
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0803285-04.2026.8.10.0001 Parte requerente: JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil, ajuizada por João dos Santos Oliveira Lima, qualificado na peça vestibular, onde requer a restauração do seu assento de casamento, lavrado sob matrícula n. 0300150155 1975 2 00012 070 0003246 35, pelo cartório de registro civil da 3ª zona de São Luís-MA. O autor informa que necessita de segunda via da sua certidão de casamento, entretanto, fora informado pela serventia extrajudicial competente, de que o livro respectivo foi extraviado do acervo, conforme certidão ID 178189098, indicando a via judicial para a restauração do registro. Informou sobre o falecimento da sua esposa, Ilza Maria de Sousa Lima, ocorrido em 12/04/2022, conforme certidão ID 169938691, pág. 4. Destarte, vêm por meio deste requerer a restauração do registro, para dar continuidade aos atos da sua vida civil. A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, sob ID 169938688, com destaque para cópia de via antiga da certidão de casamento, certidão de óbito da esposa, certidões negativas de registro civil, bem como atestados de antecedentes. Deferida a gratuidade da justiça sob ID 169988864, determinando-se a remessa do processo ao Ministério Público. Em parecer de mérito, sob ID 170143150 a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral. Determinada a juntada de certidão negativa de registro de casamento, emitida pelo cartório da 3ª zona RCPN de São Luís-MA, o ato foi cumprido sob ID 178189098. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. No mérito, entendo que deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo requerente, pois a prova documental constante nos autos, notadamente a certidão negativa do cartório de registro civil competente, comprova que efetivamente não consta o assento de casamento em seus arquivos. Ademais, consta nos autos via antiga da certidão de casamento, em bom estado de conservação. Sendo inconcebível em nosso ordenamento jurídico a inexistência de registro de casamento legalmente celebrado, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu assento seja restaurado, conforme preleciona o artigo 109 da Lei 6.015/73, abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório... ... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” O pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, destacando-se cópia da certidão de casamento, certidão de óbito da esposa, certidão emitida pela serventia extrajudicial onde atestou o extravio do livro respectivo, além de demais documentos pessoais, portanto, não restando dúvidas do extravio do registro de casamento, em que pese te sido efetivamente celebração, merecendo ser restaurado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e…
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