Processo 0803285-68.2025.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803285-68.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA BATISTA DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A Trata-se de ação ajuizada porLUZIA BATISTA DE ANDRADEem face deESTADO DO RIO DE JANEIROeSTATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES S.A. A autora relata que, em virtude de acidente ocorrido em18 de setembro de 2024, quando transitava de bicicleta em via pública próxima à sua residência, sofreu queda em buraco aberto na saída de uma ponte, local onde eram realizadas obras de canalização executadas pela Statled Brasil Construtora e Participações S.A., mediante contrato com o Estado do Rio de Janeiro. Afirma que o local estava sem qualquer sinalização ou isolamento, o que ocasionou sua queda, amplamente demonstrada por imagens juntadas aos autos. Do evento resultaram lesões graves no ombro direito, com progressivo agravamento, conforme laudos médicos da época e atualizados, que indicam a necessidade urgente de artroplastia total reversa, procedimento cirúrgico. A autora destaca que o acidente decorreu da omissão específica do Estado na fiscalização da obra e da negligência da construtora na adoção das medidas de segurança, motivo pelo qual requer o custeio imediato da cirurgia, além da condenação dos réus pelos danos materiais, morais, estéticos e existenciais suportados. Aponta ainda que, em razão das lesões, foi afastada de suas atividades laborais, passando a depender de benefício previdenciário por incapacidade temporária, conforme documentos anexos. Ressalta que a falta de segurança e sinalização no local da obra foi determinante para o acidente, e que a responsabilidade dos réus decorre tanto da execução quanto da fiscalização deficiente da obra pública. A autora detalha os impactos financeiros, laborais, psicológicos e estéticos decorrentes do acidente, incluindo restrições permanentes em sua rotina, impossibilidade de realizar tarefas cotidianas e dependência de auxílio de terceiros. Apresenta laudos médicos que comprovam a gravidade das lesões e a necessidade de cirurgia, além de documentos que demonstram despesas já realizadas com exames e tratamentos. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada, nos termos do artigo 37, (sec)6º da Constituição Federal, artigo 927 do Código Civil e artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, destacando a omissão específica dos réus na prestação do serviço público. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para custeio imediato do tratamento médico, bloqueio de valores correspondentes ao procedimento cirúrgico, ressarcimento de despesas, indenização por danos morais, estéticos e existenciais, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requer a parte autora, textualmente: "1. Deferimento da gratuidade de justiça. 2. Citação dos réus. 3. Manifestação de desinteresse na audiência de conciliação. 4. Inversão do ônus da prova. 5. Concessão de tutela de urgência para determinar que os réus arquem imediatamente com todas as despesas médicas, incluindo consultas, exames e procedimento cirúrgico de artroplastia total de ombro direito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 6. Subsidiariamente, bloqueio imediato do valor de R$ 63.200,00…
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