Processo 0803286-38.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803286-38.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IRACI MARQUES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, IRACI MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e IRACI MARQUES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por IRACI MARQUES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Por sentença (ID 31485486), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato, condenar a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, até 30/03/2021 de forma simples e a partir de 01/04/2021 em dobro e a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. A parte ré em seu recurso (ID 31485488) defende a validade da contratação, requerendo o afastamento das condenações, e subsidiariamente a compensação e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID 31485491), a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As partes apresentaram contrarrazões (ID 31485494 e 31485495), pugnando pelo improvimento do recurso da parte adversa. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula…
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