Processo 0803286-53.2023.8.14.0301

TJPA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0803286-53.2023.8.14.0301
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0803286-53.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE ADVOGADO(A) REQUERENTE: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (PAPA0016286A), VINICIUS SILVA ARAUJO GOMES (PA29202PA), CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (PAPA009678A) REQUERIDO: ERMERINO BARBOSA CARDOSO, NILSON DE ANDRADE, ANAZILDO DE MORAES, JOCELYM MESQUITA DE ARAUJO ADVOGADO(A) REQUERIDO: HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES (PA5612PA), PALOMA BARBOSA CARDOSO (PA030423) SENTENÇA Vistos etc. CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, interpôs embargos de declaração da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos, em razão das contas exigidas pelo autor já terem sido apresentadas pelos demandados, nos termos da sentença de referência nº 147804977. Foi certificada a tempestividade do presente recurso e, em seguida, os embargados se manifestaram requerendo a confirmação da decisão prolatada. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão proferida incorreu em erro ao reconhecer que as contas exigidas já foram prestadas pelos requeridos e que não caberia ao condomínio requerer a mesma obrigação sem a prévia anulação das contas anteriores por meio de ação judicial, afirmando que o condomínio pode pleitear esclarecimentos do ex-administradores acerca das irregularidades encontradas em auditoria quanto às contas já apresentadas, sem a necessidade de anular a aprovação anterior realizada em AGE. Ademais, mencionou que a sentença questionada alterou o valor da causa para o montante de R$2.538.872,14 (quinhentos e trinta e oito mil oitocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), sem oportunizar para para o autor recolher as custas complementares. Nesse ponto, destacou que por se tratar de procedimento especial bifásico, a sentença proferida na primeira fase tem natureza interlocutória e, por isso, não há proveito econômico, o que torna incabível a correção do valor da ação, o qual deve ser mantido no valor inicialmente indicado . Enfim, defendeu que jamais requereu a formação de título executivo no valor de R$2.538.872,14 (dois milhões, quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), requerendo apenas o reconhecimento do dever da parte contrária de prestar as contas mencionadas. Os embargados, por sua vez, asseveraram que a sentença não merece qualquer correção, mencionando que decisão foi correta ao caso em discussão, requerendo o reconhecimento da inexistência de qualquer vício. Ora, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omisso, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material. No caso concreto, observo que a sentença apreciou corretamente a lide ao julgar improcedente o pedido formulado pelo condomínio, por não ser possível exigir novamente as contas já aprovadas em assembleia de moradores, inclusive, citou jurisprudência mencionando que nova obrigação exigiria a prévia anulação da decisão assemblear por meio de ação judicial, já que a aprovação acarreta a quitação para o antigo gestor, encerrando a obrigação do síndico acerca do referido período. Todavia, resta clara a necessidade de correção no que se refere aos honorários da sucumbência, haja vista que a…

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