Processo 0803286-56.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0803286-56.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 45100138000109 ADVOGADO DO AGRAVANTE: FELIPE DIEGO SANTOS, OAB nº SP307577 AGRAVADO: CATIA LUCIANO DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVADO: JULIANA LEMOS DE ANDRADE, OAB nº RJ245660 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo n. 7010325-22.2025.8.22.0010), por meio da qual se deferiu o pedido de tutela provisória, determinando-se o restabelecimento do plano de saúde contratado pela agravada, Catia Luciano de Souza, no prazo de 05 (cinco) dias, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois comprovada a hipossuficiência econômica alegada. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CATIA LUCIANO DE SOUZA em face de UNIMED S.J. DO RIO PRETO, na qual a parte autora alega que manteve vínculo contratual com plano de saúde coletivo por adesão há mais de dois anos, período em que realizou cirurgias ortopédicas nos joelhos, encontrando-se em tratamento pós-operatório contínuo, com necessidade de fisioterapia, exames e possível retirada de material de síntese. Narra que, em fevereiro de 2025, no curso do tratamento médico, foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, comunicada pela administradora do plano, sendo orientada a realizar portabilidade. Sustenta que seguiu as orientações, efetuou o pagamento do primeiro boleto do novo contrato, o qual, contudo, jamais foi efetivamente ativado, permanecendo desassistida em momento crítico de recuperação, o que teria agravado seu quadro clínico, gerado intensas dores, limitações funcionais e comprometido sua atividade profissional. Com base nesses fatos, requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, garantindo a continuidade integral do tratamento médico, bem como, ao final, a procedência da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre dos fatos narrados na inicial e dos documentos que instruem a ação, os quais demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de plano de saúde. Ademais, consta dos autos que o plano foi suspenso sem prévia notificação da beneficiária e no mesmo mês em que realizada a cirurgia. Isso significa que foi suspenso mesmo a paciente estando quite com as mensalidades. O Laudo Médico datado de 09/12/2025, no qual o cirurgião assistente, Dr. Rodrigo Colacino Silva (CRM-RO 2666), atesta que a autora está em "tratamento ortopédico ativo", apresentando "quadro doloroso localizado sobre o material de síntese" e "episódio inflamatório local", havendo inclusive…
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