Processo 0803286-61.2025.8.14.0017
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0803286-61.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINVAL COSTA E SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX e sob o RG n.º 1913828, residente e domiciliado na Rua 30 de Maio, n.º 126, Bairro Canudinho, Conceição do Araguaia/PA, CEP 68.540-000 REQUERIDA: MARINÊS FILHA DE BRITO, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua 30 de Maio, n.º 2.554, Bairro Canudinho, Conceição do Araguaia/PA, CEP 68.540-000 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a perquirir, primeiramente, se a conduta da Requerida, consistente em comunicar à autoridade policial suspeita de maus-tratos supostamente praticados pelo Requerente contra gatos de sua propriedade, configura abuso de direito apto a ensejar o dever de indenizar (pedido principal); e, secundariamente, se a instauração e o trâmite da presente demanda causaram à Requerida abalo psíquico indenizável (pedido contraposto). Não se está diante de relação de consumo, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como requerido na inicial (ID n.º 153689862 – Pág. 5, item “c”). Aplica-se, subsidiariamente, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta abusiva e dolosa da ré; a esta, os fatos constitutivos do pedido contraposto, notadamente a existência e a extensão do dano moral alegado. Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência n.º 00056/2025.101778-5, lavrado em 27/07/2025, poucas horas após os fatos, registrou que a guarnição policial, após diligências no local, não localizou indícios ou flagrante delito que comprovassem a prática de maus-tratos, classificando a ocorrência como fato atípico (ID n.º 153689869). De igual modo, o relatório da equipe do Departamento de Zoonose, elaborado em 06/08/2025, limitou-se a descrever as condições do local – presença de entulho, areia, fezes de gato e vasilhas com água e ração –, sem atestar qualquer indício de maus-tratos (ID n.º 154099630). Por seu turno, a Requerida não logrou demonstrar, por meio de prova concreta e contemporânea aos fatos, que o Requerente efetivamente praticou maus-tratos contra os felinos. As fotografias juntadas com a contestação, relativas a um gato e à fachada de sua residência (ID n.º 166774226 – Págs. 7 e 8), foram apresentadas apenas em 30/01/2026 – mais de seis meses após o episódio narrado – sem qualquer elemento que as vincule, com segurança, à data dos fatos (27/07/2025) ou que evidencie nexo causal entre eventual lesão nelas retratada e conduta atribuível ao Requerente, tratando-se de prova frágil e insuficiente a essa específica finalidade. Some-se a isso o depoimento pessoal prestado pela própria Requerida em audiência (ID n.º 172120313 – a partir dos 18 minutos e 45 segundos), no qual esclareceu que a denúncia decorreu de relato de terceira pessoa, identificada como “Ruan”, e não de constatação própria e direta do episódio, tendo admitido que não diligenciou, previamente ao acionamento da autoridade policial, qualquer confirmação junto ao Requerente quanto à veracidade do relato recebido. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a coexistência de…
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