Processo 0803287-07.2026.8.14.0051
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº: 0803287-07.2026.8.14.0051 Ação de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Réu: CLAUDIO GARCIA SIQUEIRA. Sentença Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de CLAUDIO GARCIA SIQUEIRA, alegando, em síntese, inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária referente ao veículo descrito na inicial, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. Sustentou a parte autora que o demandado incorreu em mora contratual, apresentando, para tanto, cópia de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, além de julgados e precedentes relacionados ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar os autos, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, especificamente para adequada comprovação da constituição em mora, diante da insuficiência da documentação apresentada inicialmente. Em manifestação posterior, a parte autora reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, sustentando que o retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” seria suficiente para caracterização da mora, juntando precedentes jurisprudenciais e informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão anteriormente proferida. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato se caso de indeferimento da petição inicial. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige, como pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento válido do processo, a demonstração da constituição em mora do devedor fiduciário, conforme expressamente previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A comprovação da mora não constitui mera formalidade processual secundária, mas verdadeiro requisito indispensável ao exercício da pretensão de retomada liminar do bem objeto da garantia fiduciária. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial e complementar a documentação comprobatória da constituição em mora, especialmente diante das inconsistências verificadas no aviso de recebimento acostado aos autos. Todavia, a determinação judicial não foi adequadamente cumprida. A documentação juntada pela demandante demonstra que a correspondência encaminhada ao requerido retornou com a anotação “não procurado”, circunstância que, no caso concreto, evidencia precisamente a ausência de entrega da notificação extrajudicial ao destinatário. E tal situação possui relevância jurídica significativa. Com efeito, a expressão “não procurado” indica, em regra, que a correspondência permaneceu disponível na unidade dos Correios sem efetiva retirada pelo destinatário, inexistindo comprovação de entrega domiciliar, recebimento por terceiros ou ciência inequívoca do conteúdo notificatório. Embora a parte autora invoque precedentes relacionados ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação firmada naquela tese repetitiva não conduz automaticamente à validação irrestrita de qualquer tentativa frustrada de notificação. A orientação firmada pelo STJ estabelece que, para comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a assinatura pessoal do devedor ou de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.