Processo 0803287-43.2023.8.18.0037
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803287-43.2023.8.18.0037 AGRAVANTE: JOSE NUNES DE MORAIS FILHO Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. LIDE TEMERÁRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, I, do CPC, em razão de reconhecimento de lide temerária e aplicação de súmula jurisprudencial do Tribunal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula ao caso e sua suposta inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a regularidade da aplicação da súmula jurisprudencial para a caracterização de lide temerária no caso concreto; e (ii) avaliar a alegação de inconstitucionalidade da súmula, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC decorre do reconhecimento de lide temerária pelo juízo singular, o que justifica a aplicação da súmula jurisprudencial do Tribunal. Não se verifica incompatibilidade entre os fatos constatados e o enunciado sumular aplicado. Súmulas de jurisprudência não possuem caráter de ato normativo, mas constituem entendimentos consolidados pelos Tribunais. Assim, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF. Ainda que se admitisse a análise do pedido, inexiste inconstitucionalidade, pois a aplicação da súmula se fundamenta na ponderação entre os princípios constitucionais do acesso à justiça e da boa-fé objetiva no processo, os quais não possuem caráter absoluto e podem ser equilibrados pelo magistrado diante de demandas abusivas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece a necessidade de medidas cautelares contra práticas processuais abusivas, reforçando o dever do magistrado de preservar a integridade do sistema judicial ao coibir demandas predatórias. Consoante precedentes do STF, a declaração de inconstitucionalidade de súmulas de jurisprudência não encontra respaldo jurídico, por não se tratar de ato normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ NUNES DE MORAIS FILHO em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Em suas razões (ID.: 30554973) a parte Autora/Agravante requer, em suma, a reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça ao caso sub examine, bem como a sua inconstitucionalidade. Aduz, ainda, a violação da garantia do acesso à justiça e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte…
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