Processo 0803287-43.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803287-43.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: sec.juizadocentro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803287-43.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: YNE KIVIA DIKAUA SANTOS FEITOSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por YNE KIVIA DIKAUÁ SANTOS FEITOSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. A Requerente alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o voo G3 1413, com origem em Recife/PE e destino a São Paulo/Congonhas, programado para decolar às 10h55 do dia 29/10/2025, com chegada prevista às 14h25. Sustenta que o voo sofreu sucessivos atrasos, cancelamento, manutenção não comunicada adequadamente, ausência de assistência material por parte da ré, e ainda desvio de rota com parada não programada no Rio de Janeiro, tendo chegado ao destino final apenas por volta das 22h30, totalizando atraso de aproximadamente 8 (oito) horas. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 97,55 (despesas com alimentação). Em contestação, a Requerida arguiu preliminar de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF (ARE nº 1.560.244/RJ), que discute se a responsabilidade do transportador aéreo deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo CDC. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros, configurando excludente de responsabilidade. Alegou, ainda, que prestou assistência material nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que os danos morais não restaram configurados por se tratarem de mero dissabor, e que os danos materiais não foram comprovados. É o relatório. Passo a decidir. II. PRELIMINARMENTE – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417/STF) A Requerida pleiteia a suspensão do presente feito com base no Tema 1.417 do STF (ARE nº 1.560.244/RJ), que discute "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor". Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: 1º) A decisão do Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de processos que tramitam em todo território nacional que versem especificamente sobre a aplicação do CDC ou do CBA para casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos, até o julgamento definitivo do recurso. No entanto, a referida suspensão não impede o exame de pedidos que, independentemente da norma aplicável (se CDC ou CBA), possuem solução clara e favorável ao consumidor com base em qualquer dos diplomas. 2º) O presente caso trata de atraso de aproximadamente 8 (oito) horas, ausência de comunicação adequada, falta de assistência material, desvio de rota não informado previamente e parada não programada. Tais fatos, conforme se passa a demonstrar, configuram violação tanto ao CDC (arts. 6º, 14 e 22) quanto ao CBA (arts. 251-A, 256, §1º, alínea "b"), não havendo necessidade de aguardar a definição do Tema 1.417 para julgamento do mérito, uma vez que a responsabilidade da ré é evidente sob…

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