Processo 0803288-37.2025.8.10.0051
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803288-37.2025.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOELMA DE CASSIA MARINHO DA SILVA DE SOUSA Requerido: ALDENORA PEDRA ABREU DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por JOELMA DE CASSIA MARINHO DA SILVA DE SOUSA em face de ALDENORA PEDRA ABREU DE SOUSA, já qualificadas nos autos, alegando que é nora da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, a qual foi diagnosticada com Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), conforme laudos médicos anexados aos autos. Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos. Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido (ID 154185397). Em audiência de ID 157119501, após o interrogatório do curatelando, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade do interditando, apresentando-se os quesitos necessários. Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial do interditando. Contestação, por negativa geral (ID 157351658). Laudo médico no (ID 166424185), atestando que que Aldenora possui Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil Estudo Social, (ID 170676293). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (ID 181025019). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física. Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada…
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