Processo 0803288-80.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803288-80.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803288-80.2026.8.20.0000 Polo ativo N. D. P. C. Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por menor impúbere em ação de indenização por danos morais, ao fundamento de que sua genitora possuiria condições financeiras para arcar com as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) o benefício da gratuidade deve ser analisado à luz da condição econômica do menor ou de seus representantes legais; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal; e (iii) a decisão agravada observou os arts. 98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura gratuidade à pessoa que não dispõe de recursos para custear o processo, enquanto o art. 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de insuficiência deduzida por pessoa natural. 4. O benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, devendo a análise recair sobre a situação da parte requerente, sendo inviável condicionar sua concessão à capacidade financeira dos representantes legais, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2055363/MG; AREsp 2.849.606/RS). 5. Em demandas propostas por crianças, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de impugnação específica pela parte adversa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 6. A decisão agravada incorreu em equívoco ao fundamentar o indeferimento exclusivamente na condição financeira da genitora, o que afronta a natureza do benefício e a orientação jurisprudencial. 7. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco de cancelamento da distribuição e consequente prejuízo ao menor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido . Dispositivos relevantes CF/1988, art. 227; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 5º; ECA, arts. 3º, 4º, 22 e 141. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2055363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AREsp nº 2.849.606/RS, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025; TJRJ, AI nº 0003154-84.2024.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29.04.2024; TJRN, AI nº 0812610-32.2023.8.20.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em turma, conforme parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por N. P.C. representada por sua genitora, em face de decisão (Id. 175882579 –proc.origem) proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0805786-25.2025.8.20.5129, promovida contra a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE…

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