Processo 0803289-83.2024.8.15.0191
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803289-83.2024.8.15.0191 Relatório Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSENI SOARES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos mensais e sucessivos realizados em sua conta poupança e corrente sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” (ou “ENC LIM CREDITO”), aduzindo que a referida conta bancária é utilizada estritamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tratando-se de verba de natureza alimentar indispensável para a sua subsistência mínima. Pugna, assim, pela declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa ao limite de crédito, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré, devidamente citada, apresentou contestação defendendo a regularidade e a licitude dos descontos efetuados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Em relação à preliminar de litigância abusiva com base na Recomendação número 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pontue-se que as condições da ação e o comportamento processual são aferidos à luz do caso concreto. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre a fragmentação indevida de demandas ou o uso predatório do Poder Judiciário por parte da autora, que apenas exerce seu direito constitucional de ação para questionar descontos específicos em sua conta bancária. Destarte, REJEITO a preliminar. No tocante à alegação de procuração genérica, a legislação processual contemporânea estabelece que a procuração geral para o foro confere ao advogado os poderes necessários para atuar em juízo, não sendo exigível a descrição minuciosa da demanda ou a qualificação específica da parte adversa no instrumento de mandato. Por tal razão, REJEITO a preliminar, mantendo a validade do instrumento procuratório que outorga amplos poderes aos causídicos. A demandada suscita, ainda, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou a solução do conflito pela via administrativa antes de ingressar no Poder Judiciário. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A própria apresentação de contestação de mérito demonstra a resistência à pretensão autoral, que afirmou a legalidade dos descontos a partir da suposta contratação pela autora. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, a declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção legal de veracidade. O banco réu formulou alegações genéricas e não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de afastar a condição de hipossuficiência financeira da autora, que é aposentada e recebe benefício de baixo valor. Assim, REJEITO a…
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