Processo 0803291-24.2023.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803291-24.2023.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803291-24.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] TESTEMUNHA: PAULO DA SILVA SOUSA TESTEMUNHA: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Nome: PAULO DA SILVA SOUSA Endereço: centro, s/n, Rua Joaquim Dionísio, centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc. Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de se obter declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a parte autora (PAULO DA SILVA SOUSA) que seu nome foi negativado indevidamente e, por tal fato, sofreu constrangimentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação (ID n° 71083486). É o breve relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia, não se descortinando, destarte, qualquer cerceamento efetivo de defesa. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp 2832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A inscrição do nome da parte autora em Cadastro de Inadimplência restou comprovada pela juntada do documento de ID n° 48435913, fls. 6 e 7. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer operação/contrato junto à parte…

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