Processo 0803291-80.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803291-80.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: DOMINGAS DA CRUZ MEDEIROS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DOMINGAS DA CRUZ MEDEIROS, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora que: foi contratada pelo Município de Teresina para exercer a função de Professora do 1º Ciclo junto à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), lotada na Escola Municipal Alice Pires do Nascimento, sob o regime de contratação temporária, com carga horária de 40 horas semanais. O vínculo teve início em 15 de setembro de 2021, por meio de seleção simplificada (Edital nº 006/2021), e se estendeu, por sucessivas e indevidas prorrogações, até a data de outubro de 2025, perfazendo um total de mais de quatro anos de trabalho ininterrupto. O longo período de prestação de serviço em atividade de natureza permanente – o magistério –, demonstra o desvirtuamento do caráter excepcional e temporário da contratação, em flagrante violação ao limite de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido pela Lei Municipal nº 3.290/2004. Tal vício impõe a declaração de nulidade do vínculo. (...) Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, no que tange a preliminar, na qual é suscitada a incompetência do Juizado, entendo que este juízo se mostra competente, posto que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153⁄2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153⁄2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC⁄1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858⁄PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914⁄PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp 1537768⁄DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05⁄09⁄2019) PROCESSUAL…
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