Processo 0803292-44.2025.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803292-44.2025.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO SOARES DA SILVA Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS / SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” NÃO VENTILADA NA INICIAL E FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM GRAU RECURSAL EM VALOR DIVERSO DO QUE FOI PLEITEADO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA INDEVIDA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. - É vedada a inovação recursal, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso quando a parte suscita matéria não debatida na petição inicial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência e da estabilização da demanda. - Não conhecimento parcial do recurso quanto à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica referente à “Anuidade de Cartão de Crédito” e quanto à alteração do valor pretendido a título de danos morais. - A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A cobrança de tarifas bancárias exige contratação válida e expressa, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - A mera utilização de serviços bancários não supre a ausência de instrumento contratual específico que autorize a cobrança de tarifas. - Ausente comprovação da contratação do “Pacote de Serviços Padronizados / Serviços Prioritários I”, configura-se falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39, III e IV, do CDC. - Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. - Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando incidem sobre verba de natureza alimentar. - Indenização por danos morais fixada em R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que…
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