Processo 0803293-41.2025.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803293-41.2025.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803293-41.2025.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo ANTONIO JACOME FILHO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Apelação Cível 0803293-.41.2025.8.20.5108. Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Apelado: Antônio Jácome Filho. Advogado: Iranildo Luis Pereira. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Redator p/ o Acórdão: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO). COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL HÁBIL. MÁ-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA DESDE A PRIMEIRA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. DESCONTOS REITERADOS EM PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. ABALO EFETIVO À DIGNIDADE E À SEGURANÇA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cobrança da tarifa denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO", por ausência de comprovação da contratação, determinando a restituição dos valores indevidamente debitados nos proventos do autor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e requer a aplicação da modulação temporal prevista no Tema 929 do STJ para restringir a devolução em dobro apenas às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Definir: (i) se a ausência de instrumento contratual hábil configura má-fé objetiva da instituição financeira apta a afastar a modulação temporal do Tema 929/STJ, impondo a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados; e (ii) se os descontos reiterados em proventos de natureza alimentar, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A modulação prevista no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça foi concebida para situações em que a cobrança indevida decorre de mero equívoco, sem má-fé objetiva do fornecedor. A ausência total de instrumento contratual hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor evidencia má-fé objetiva da instituição financeira desde a primeira cobrança, afastando a proteção da modulação temporal e impondo a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança indevida de tarifa diretamente nos proventos do consumidor, sem qualquer comprovação de contratação, não se reduz a mero aborrecimento cotidiano. O desconto reiterado em verba de natureza alimentar causa abalo efetivo à dignidade e à segurança financeira do consumidor, diferenciando-se qualitativamente do simples dissabor que a jurisprudência reputa insuficiente para configurar dano moral. 6. A falha grave na prestação do serviço bancário, consubstanciada na cobrança sem lastro contratual, é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa, prescindindo de…

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