Processo 0803294-73.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803294-73.2024.8.15.0331 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA MARIA VIEIRA BORBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA MARIA VIEIRA BORBOSA em face do BANCO BRADESCO. A demandante alega que sofre descontos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, referentes aos contratos nº 0123457186273, 0123433846334 e 448342966, os quais afirma não ter contratado. Sustenta ser vítima de fraude e pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 90623076). O requerido, em sua contestação (ID 92454074), arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e de capacidade plena da parte autora. No mérito, defendeu a legitimidade das operações, afirmando que os contratos nº 0123457186273 e 0123433846334 foram realizados via aplicativo de celular, com uso de senha pessoal, conforme registros de sistema (LOGs) anexados (IDs 92454079 e 92454080). Alegou, ainda, que os descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", referentes ao contrato nº 448342966, são lícitos, pois decorrem do pagamento em atraso de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados na conta da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 97921853), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 98048942), a parte autora declarou não ter outras provas a apresentar (ID 99561916), enquanto o réu protestou pela produção de todos os meios de prova em sua contestação (ID 92454074). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que ela não comprovou sua hipossuficiência. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência firmada pela requerente (ID 90623079) goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, a condição de pensionista, aliada aos extratos que demonstram uma renda modesta e já comprometida por diversos descontos (IDs 90623083 a 90623094), corrobora a alegação de insuficiência de recursos. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Da Capacidade Plena da Parte Autora O demandado alega que a autora, embora idosa, possui plena capacidade para os atos da vida civil, o que validaria os contratos. Essa argumentação se confunde com o próprio mérito da causa e, como preliminar, não se sustenta. A discussão central não reside na capacidade civil da litigante, mas na validade dos negócios jurídicos celebrados, especialmente à luz das normas de proteção ao consumidor hipervulnerável. A condição de pessoa idosa e semianalfabeta, como alegado, atrai a incidência de regras específicas que visam garantir a plena manifestação de vontade, cuja observância será analisada no mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta…
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