Processo 0803295-72.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803295-72.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803295-72.2026.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, VANESSA LANDRY, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA, RODRIGO CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de conexão entre a ação de cobrança de taxa condominial extraordinária nº 0851569-07.2023.8.20.5001 e o cumprimento provisório de sentença nº 0873951-28.2022.8.20.5001, no qual se discute a responsabilidade da construtora por supostos vícios construtivos relacionados aos elevadores do empreendimento, com pedido de reunião dos feitos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência e reunião de processos; e (ii) estabelecer se há conexão ou continência entre a ação de cobrança de taxa condominial extraordinária e o cumprimento provisório de sentença oriundo de demanda indenizatória contra a construtora, a justificar a reunião dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão sobre competência admite impugnação por agravo de instrumento, ainda que não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, quando a análise imediata se mostra necessária diante da urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação, nos termos da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. 4. A reunião de processos por conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, conforme o art. 55 do CPC, e tem por finalidade evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. A reunião dos feitos encontra óbice no art. 55, § 1º, do CPC, porque não se reúnem demandas conexas quando uma delas já foi sentenciada, circunstância verificada no cumprimento provisório de sentença, que pressupõe título executivo judicial já formado. 6. A ação originária tem por objeto a cobrança de taxa condominial extraordinária aprovada em assembleia, fundada na relação obrigacional entre condomínio e condômino e no inadimplemento do proprietário da unidade. 7. O cumprimento provisório de sentença discute responsabilidade de terceiro, a construtora, por supostos vícios construtivos, em relação jurídica de natureza indenizatória e contratual, distinta da obrigação condominial debatida na ação de cobrança. 8. A circunstância de a taxa extraordinária ter sido instituída para custear reparos que, em tese, poderiam ser atribuídos à construtora não estabelece conexão processual, porque eventual ressarcimento ao condomínio não afasta nem condiciona a obrigação do condômino de contribuir com as despesas regularmente aprovadas em assembleia. 9. As causas de pedir e os pedidos são autônomos e não se confundem, pois em uma demanda se examina a legalidade da deliberação assemblear e a exigibilidade da contribuição condominial, enquanto na outra se apuram vício construtivo e responsabilidade civil da construtora. 10. Não há risco concreto de decisões conflitantes, porque o julgamento de uma demanda não interfere no resultado da outra, sendo…

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