Processo 0803296-06.2026.8.15.2002
TJPB • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803296-06.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher] VITIMA: KATHERINE KATHLEN ALVES PEREIRA Advogado do(a) VITIMA: GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX - PB11593 REQUERIDO: MARCOS VINICIUS SALES NOBREGA Advogado do(a) REQUERIDO: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672 DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência instaurado por iniciativa de KATHERINE KATHLEN ALVES PEREIRA em face de MARCOS VINICIUS SALES NÓBREGA. Na petição inicial e nos depoimentos prestados perante a autoridade policial (ID 154360097, ID 154360850 e ID 154360851), a requerente relatou a existência de um relacionamento afetivo com o requerido que perdurou por aproximadamente oito anos, o qual teria sido marcado por comportamentos possessivos, controladores, violência psicológica e física. Entre os relatos, a vítima destacou ter sido compelida a realizar diversas tatuagens com o nome do agressor e sofrer constantes ameaças de natureza patrimonial e laboral, inclusive com a possibilidade de perda de seus cargos como enfermeira no Hospital Santa Isabel e no CTA de Jaguaribe. Em sede de plantão judiciário, foram deferidas medidas protetivas consistentes na proibição do requerido de se aproximar da requerente, respeitando o limite mínimo de 500 metros de distância, e na proibição de manter qualquer tipo de comunicação com a ofendida, seja pessoalmente, por telefone ou por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens. Inconformado com a decisão, o requerido atravessou o pedido de reconsideração de ID 154524959, pleiteando a revogação integral das medidas impostas. Em sua defesa, sustentou a absoluta falsidade das acusações, afirmando que o relacionamento extraconjugal com a requerente se encerrou definitivamente no ano de 2022. Destacou, como ponto central de sua argumentação, a existência de um processo anterior (Ação Cominatória nº 0831527-85.2022.8.15.2001), no qual as partes firmaram um acordo homologado judicialmente, estabelecendo que a própria KATHERINE KATHLEN ALVES PEREIRA deveria manter distância de 500 metros do ora requerido. Aduziu, ainda, que a requerente faz uso de medicamentos psicotrópicos e que as fotos apresentadas por ela referem-se a eventos políticos antigos, anteriores ao rompimento da relação. No curso da instrução incidental, o requerido apresentou novos elementos de prova para corroborar suas teses. Foram juntados termos de declaração com firma reconhecida de familiares próximos da suposta vítima: seu pai, DAMIÃO GOMES PEREIRA (ID 155840638), e sua irmã, KIEV DAFFNY ALVES PEREIRA (ID 156874161). Em ambos os documentos, os familiares negam veementemente a ocorrência de agressões por parte do requerido, afirmando que a requerente passou a persegui-lo sistematicamente após o término da relação na pandemia de 2020. Além disso, a defesa trouxe aos autos boletim de ocorrência e registros de vídeo datados de 07/04/2026 (ID 157375587), os quais demonstram que a requerente compareceu de forma voluntária ao local de trabalho do agressor, na Câmara Municipal de João Pessoa, e buscou acesso à sala dos vereadores para confrontá-lo. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de revogação (ID 156439280), a requerente apresentou manifestação no ID 156706030. Por meio de seu patrono, sustentou a necessidade…
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