Processo 0803296-13.2019.4.05.8000
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803296-13.2019.4.05.8000 APELANTE: GIAN PIERO BERNERI ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARVALHO PAES - AL4619 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 38 DA LEI 9.605/98. DANO PROVOCADO EM ÁREA NÃO ENQUADRADA COMO FLORESTA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 40 DA LEI 9.605/98. DANO OCASIONADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. A.P.A. DOS CORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 20 DA LEI 4.947/66. CERTIDÃO DA SPU. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a acusação para condenar o apelante, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38 e 40 da Lei 9.605/98 e no art. 20 da Lei 4.947/66, à pena definitiva de 6 (seis) anos de detenção, além de multa. 2. De acordo com a denúncia, o apelante, na condição de proprietário da empresa Havengrid do Brasil Ltda., foi responsável pela construção irregular do empreendimento hoteleiro de quatro andares, denominado "Water Front Residence Ipioca I", localizado em faixa de areia, na praia de Ipioca, município de Maceió-AL. 3. A Lei 9.605/98, entre os crimes contra a flora, prevê, no seu art. 38, o delito de "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". Trata-se de norma penal em branco que requer complemento ao seu preceito primário, para a determinação do que seja floresta de preservação permanente. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o elemento normativo 'floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira" (HC 74.950/SP). 5. Pela leitura da inicial acusatória e das provas que a subsidiam, não se identifica o preenchimento da elementar do tipo penal consistente na existência de floresta, ainda que em formação, mas sim de dano a área de restinga. Inexistente a comprovação de que a área degradada se enquadra no conceito de floresta, resulta afastada a adequação típica entre a conduta praticada pelo réu e a hipótese prevista no art. 38 da Lei 9.605/98 e se impõe a absolvição do acusado. 6. Conquanto o Laudo Pericial n. 321/2013 descreva a constatação da substituição da vegetação nativa, de restinga, por vegetação exótica de jardinagem utilizada no paisagismo das áreas externas, o que demonstra a ação do réu, no sentido de impedir ou dificultar a regeneração natural da restinga, conduta que configura o crime do art. 48 da Lei 9.605/98, punível com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, a emendatio libelli resulta prejudicada em razão da prescrição da pretensão punitiva, ante o transcurso do prazo superior a 3 (três) anos, entre a data de recebimento da denúncia (29.04.2019) e a sentença condenatória (19.08.2024). 7. De acordo com o art. 40 da Lei 9.605/98, constitui crime "causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização". Em relação a esse tipo penal, a materialidade e a autoria se encontram devidamente…
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