Processo 0803296-60.2022.8.18.0030
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803296-60.2022.8.18.0030 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EXERCÍCIO DE 2016. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPULSORIEDADE. EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE PELA PARTE RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Miguel do Fidalgo/PI contra sentença que reconheceu a legalidade da cobrança da contribuição sindical relativa ao exercício de 2016 incidente sobre a remuneração de servidores públicos estatutários e determinou o desconto e repasse dos valores à entidade sindical. O ente municipal sustenta a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical prevista na CLT aos servidores estatutários, sob o argumento de inexistência de lei municipal instituidora do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, era exigível dos servidores públicos estatutários independentemente de filiação sindical e da existência de lei municipal específica; (ii) estabelecer se a apresentação de precedentes jurisprudenciais inexistentes pela parte recorrente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical possuía natureza jurídica tributária e caráter compulsório, sendo exigível de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical ou autorização expressa. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, no período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT era exigível de servidores públicos civis, celetistas ou estatutários. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que tornaram facultativo o recolhimento da contribuição sindical, não alcançam fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. 6. O fundamento constitucional da contribuição sindical previsto no art. 8º, IV, da Constituição possui eficácia plena, sendo desnecessária lei municipal específica para sua exigibilidade. 7. A apresentação, pela parte recorrente, de precedentes inexistentes do Superior Tribunal de Justiça caracteriza tentativa de indução do juízo em erro, violando o princípio da boa-fé processual e configurando litigância de má-fé. 8. A condenação em honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública deve observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, é exigível dos servidores públicos civis, inclusive…
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