Processo 0803296-88.2024.8.20.5121
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803296-88.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE FIRME DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CARLOS ALEXANDRE FIRME DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, tendo ingressado no serviço público em 12 de junho de 2000, conforme documentação funcional acostada aos autos. Sustenta que, ao longo da carreira, preencheu os requisitos legais para progressão funcional previstos na Lei Complementar Municipal nº 1.466/2009, a qual disciplina o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Macaíba. Afirma que, não obstante o decurso do tempo e o preenchimento dos requisitos exigidos, o ente municipal deixou de implementar corretamente as progressões devidas, encontrando-se atualmente em classe inferior àquela a que faria jus. Aduz que, em razão da omissão administrativa, deveria ter sido enquadrado na Classe “I”, Nível P-N2, a partir de 12 de junho de 2024. Defende que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, não podendo a Administração Pública se eximir de implementá-la sob alegação de ausência de avaliação de desempenho ou de limitações orçamentárias. Argumenta, ainda, que eventual ausência de avaliação funcional decorre exclusivamente de omissão do ente público, não podendo tal circunstância ser utilizada em prejuízo do servidor. Diante disso, requer a condenação do Município de Macaíba à implementação da progressão funcional para a Classe “I”, Nível P-N2, com efeitos retroativos, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais ficha funcional, fichas financeiras e planilha de cálculo das diferenças apontadas. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do ente demandado, sendo dispensada a audiência de conciliação. Regularmente citado, o Município de Macaíba apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, especialmente a realização de avaliação de desempenho, prevista no art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 1.466/2009. Alegou, ainda, que a última progressão do autor ocorreu no ano de 2022, mediante processo administrativo específico. Defendeu que o autor se encontra permutado para o Município de Parnamirim desde 01 de janeiro de 2023, circunstância que inviabilizaria a realização de avaliações de desempenho no âmbito do ente demandado, impedindo, por conseguinte, a concessão de novas progressões funcionais. Sustentou, também, a incidência das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, que teria suspendido a contagem de tempo para fins de concessão de vantagens…
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