Processo 0803297-60.2025.8.10.0063
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803297-60.2025.8.10.0063 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE(S): JOSÉ ILTON LIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: ADRIELSON DO ESPÍRITO SANTOS LIMA (OAB/MA Nº 21803-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ZÉ DOCA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ESTUPRO (CP, ART. 213). ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ilton Lira da Silva Junior contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Zé Doca, que o condenou à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro (CP, art. 213, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) são nulas as imagens e vídeos extraídos de câmeras de segurança em razão de alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica; (ii) é suficiente o conjunto probatório produzido nos autos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de estupro; (iii) cabível a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto em razão de ser a pena aplicada inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mera alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova. É necessária a demonstração concreta de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos vestígios, bem como de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do CPP, art. 563. No caso, a defesa limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento capaz de comprometer sua confiabilidade. 4. Foram disponibilizados às partes os vídeos e imagens desde a fase inquisitorial, sem que a defesa requeresse a realização de perícia técnica, incidindo a preclusão consumativa quanto à matéria. Além disso, os elementos probatórios produzidos demonstram coerência e convergência entre si, reforçando a autenticidade e a credibilidade do material utilizado na condenação. 5. Encontra-se demonstrada a materialidade delitiva pelo inquérito policial, laudo de lesões corporais, relato da Vítima, registros audiovisuais e demais provas documentais constantes dos autos. 6. Foi demonstrada a autoria pelas imagens das câmeras de segurança, pela apreensão da vestimenta utilizada pelo agente e pelo registro de ocorrência formulado pelo próprio Recorrente informando a perda de seu aparelho celular no local e horário do crime. 7. Prova oral produzida em juízo, inclusive depoimento do policial responsável pela investigação, revelou-se harmônica, coerente e compatível com os demais elementos dos autos, inexistindo circunstância apta a infirmar sua credibilidade. 8. Devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza a adoção de regime mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.