Processo 0803297-64.2024.8.20.5124

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0803297-64.2024.8.20.5124
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803297-64.2024.8.20.5124 Parte autora: MARIA JOSE FERNANDES DOS SANTOS e outros Parte ré: FUTURO IMOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada pessoalmente (id 121318366), deixando de apresentar defesa no prazo assinalado, pelo que decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC. Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 2 - Das diligências pendentes: 2.1 - A União (id 119515773) e o Estado do RN (id 121850919) informaram não terem interesse no feito. Expedido edital de citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (id 119520242), a parte autora comprovou o recolhimento das respectivas custas (id 120859733), sendo publicado no DJEN (id 137355808). Averbada na matrícula do imóvel a existência da presente ação (averbação nº 2: id 120413793). Citados todos os confinantes Luiz Antônio Rodrigues (id 129521893), MARIA DE LOURDES MEDEIROS (id 129524436) e Iranildo Onofre dos Santos (ids 159870976 e 160003708), não apresentaram contestação. Por fim, a parte autora defendeu a desnecessidade de publicação em jornal do edital citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (id 167580945). É o que basta relatar. Despacho. Assiste razão à parte autora quanto à desnecessidade de publicação em jornal do edital id 119520242. Esta magistrada passa a se acostar ao entendimento do Egrégio TJRN no sentido de que a Comarca de Parnamirim, integrante da região metropolitana de Natal, apresenta ampla conectividade digital e elevado índice de desenvolvimento humano, justificando a dispensa da publicação em jornal de grande circulação, em se tratando de edital de citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (e não citação do proprietário registral). Isto posto, acato o pleito da parte autora e dispenso a publicação do edital id 119520242 em jornais de ampla circulação. Assim, resta pendente apenas a intimação do Município de Parnamirim e do Ministério Público. Pelo exposto, providencie a Secretaria as diligências a seguir: a) retirem-se do cadastro processual de "Outros Interessados" a União Federal, LUIZ ANTONIO RODRIGUES, Iranildo Onofre dos Santos e MARIA DE LOURDES MEDEIROS; b) certifique-se acerca do decurso de prazo no edital id 119520242; c) cientifique-se, por via postal ou por Procuradoria cadastrada no PJE, para que manifeste eventual interesse na causa o Município de Parnamirim, encaminhando cópia da inicial/emenda e dos documentos que a instruíram. Havendo, a qualquer momento, manifestação de interesse, venham os autos conclusos para decisão de urgência para análise de competência. 2.2 - Decorrido o prazo acima, com ou sem pronunciamento do Município de Parnamirim, dê-se vista ao Ministério Público para dizer sobre sua intervenção. 3 - Da especificação de provas: 3.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/DJEN (réu revel), para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em…

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