Processo 0803299-53.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803299-53.2024.4.05.8400 APELANTE: ANTONIO NONATO DA SILVA FILHO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN17612 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL, ANTONIO NONATO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN17612 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE BENEFÍCIO DE SAÚDE A SERVIDOR REQUISITADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo particular e pela UNIÃO contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento de R$ 16.660,00 a título de danos materiais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. O autor, servidor requisitado pela Justiça Eleitoral, alegou não ter sido informado pelo setor de recursos humanos do TRE/RN sobre o benefício previsto no Programa Complementar de Assistência à Saúde - PCAS, o que o impediu de contratar plano de saúde em momento oportuno. Em razão disso, suportou despesas médicas relacionadas à gravidez de risco de sua esposa, não cobertas pela carência contratual do plano contratado tardiamente. Pediu o ressarcimento desses valores, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do TRE/RN quanto à informação sobre o benefício do PCAS configura responsabilidade civil da UNIÃO pelos danos materiais suportados pelo autor; (ii) estabelecer se a situação vivenciada enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo exigível a demonstração do dano, da conduta comissiva ou omissiva do Estado, do nexo de causalidade e da inexistência de causas excludentes da responsabilidade estatal. 4. O autor comprovou que não foi informado pelo setor de gestão de pessoas do TRE/RN sobre o benefício do PCAS à época de sua designação para função comissionada, o que configura omissão estatal relevante, reconhecida pelo próprio órgão em informação interna juntada aos autos. 5. A contratação tardia do plano de saúde, motivada pela ausência de informação adequada, resultou em gastos comprovados com atendimento médico à esposa do autor, ensejando a responsabilização da Administração pelos danos materiais decorrentes. 6. A existência de plano de saúde anterior para o filho do autor reforça a plausibilidade de que o servidor teria contratado plano também para si e sua esposa caso tivesse sido informado do custeio oferecido pelo TRE/RN. 7. Inexiste, no caso concreto, ofensa a direitos da personalidade a justificar indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor reparado com a restituição dos valores comprovadamente despendidos. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido parcialmente procedente na primeira instância. Apelação da UNIÃO e do particular improvidas. Não foram opostos embargos de declaração. Exame de admissibilidade…
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