Processo 0803301-02.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803301-02.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803301-02.2025.8.23.0010 APELANTE: RORAIMA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: OAB 901N-RR - ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES APELADO: RHYKA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: OAB 1681N-RR – RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Roraima Distribuidora e Comércio Ltda, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 66.1), que rejeitou os embargos à monitória opostos pela ora apelante, constituindo de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 134.081,17 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e um reais e dezessete centavos), com condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença reconheceu a validade dos títulos assinados pelo proprietário da empresa ré, afastou a tese de agiotagem por ausência de prova convincente, reconheceu a boa-fé do autor como terceiro adquirente dos cheques, e fixou os encargos moratórios com correção desde a emissão e juros desde o vencimento, com base no art. 397 do Código Civil e na Súmula 370 do STJ. Inconformada, a apelante interpôs recurso (EP 71) reiterando a tese de nulidade absoluta dos títulos por origem ilícita (usura), cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursa e, no mérito ,pelo desprovimento do recurso (EP 77). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803301-02.2025.8.23.0010 APELANTE: RORAIMA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: OAB 901N-RR - ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES APELADO: RHYKA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: OAB 1681N-RR – RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO O apelado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso se limitaria a reproduzir os argumentos dos embargos monitórios, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC. Sem razão. De fato, parte significativa das razões recursais reproduz argumentos já articulados nos embargos. No entanto, o recurso identificou — ainda que de modo sucinto — as razões pelas quais reputa equivocada a sentença: questionou a valoração da prova testemunhal (depoimento do Sr. Cleidson), sustentou que a incompatibilidade entre a renda da testemunha e o valor emprestado seria prova suficiente de agiotagem, e impugnou a aplicação da teoria do terceiro de boa-fé ao caso. Esses pontos configuram efetiva impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, satisfazendo, ainda que minimamente, o requisito do art. 1.010, incisos II e III, do…

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