Processo 0803301-07.2023.8.18.0076

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0803301-07.2023.8.18.0076
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803301-07.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: JOSE MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, MARCO TEMPORAL DA DOBRA E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803301-07.2023.8.18.0076. Alega o embargante, inicialmente, que o julgado incorreu em omissão e contradição quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, ao fundamento de que não teria havido demonstração concreta de má-fé da instituição financeira, requisito que entende indispensável para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o contrato foi regularmente formalizado, acompanhado de documentação pessoal, assinatura mediante impressão digital, testemunhas e comprovante de transferência bancária, inexistindo qualquer conduta dolosa ou abusiva apta a justificar a devolução em dobro. Alega também omissão quanto à necessidade de fixação de marco temporal para incidência da repetição em dobro, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e correlatos, modulou os efeitos da tese referente à devolução em dobro fundada na violação à boa-fé objetiva, de modo que a dobra somente poderia incidir sobre cobranças posteriores a 30/03/2021. Subsidiariamente, sustenta existir contradição no tocante aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo que tais juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização, e não desde a citação. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar as alegadas omissões e contradições, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos possuem caráter meramente infringente e buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar protelatória a insurgência recursal. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. O caso discutido refere-se à validade de contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto, sem observância das…

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