Processo 0803301-08.2025.8.15.0371
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis03@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-3318 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803301-08.2025.8.15.0371 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Busca e Apreensão de Menores] REQUERENTE: J. C. C. C. REU: A. P. D. A., J. D. A. L. C. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR ajuizada por Jean Cleison Custódio Campos em face de A. P. D. A. Silva, tendo como objeto a determinação da residência e da guarda fática da criança J. D. A. L. C., filha de ambas as partes, nascida em 20 de fevereiro de 2019. O autor relatou que a criança residia em sua companhia na cidade de Rodelas, no Estado da Bahia, desde dezembro de 2023, supostamente por vontade expressa da genitora. Ademais, narrou que, durante o feriado da Semana Santa do ano de 2025, permitiu que a criança visitasse a mãe na cidade de Sousa, no Estado da Paraíba. No entanto, alegou que a genitora reteve a criança de forma indevida, impedindo o retorno da infante para a residência paterna e bloqueando o contato entre pai e filha. Argumentou que a criança estaria em situação de risco, relatando supostos episódios anteriores de negligência por parte da mãe. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão da criança e sua devolução aos cuidados paternos. Juntou documentos, incluindo declarações escolares e registros policiais. Decisão que deferiu o pedido liminar formulado na inicial (ID 111453787). A ré, A. P. D. A. Silva, habilitou-se nos autos e apresentou pedido de Tutela de Urgência Incidental através da petição de ID 113562599. Em sua manifestação, a genitora demonstrou que o autor, após retornar com a criança para o Estado da Bahia, passou a bloquear as tentativas de contato telefônico e por chamadas de vídeo, impedindo qualquer comunicação entre a mãe e a filha. A ré juntou provas documentais das ligações recusadas (IDs 113562601, 113562602 e 113562604) e requereu o restabelecimento imediato da convivência materna. O autor foi intimado para se manifestar sobre este pedido, mas permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer resposta, conforme certificado no ID 115206448. O Ministério Público interveio no feito através do parecer de ID 115570977, recomendando a realização de estudo social pela equipe interprofissional do juízo para averiguar quem detinha as melhores condições para exercer a guarda da criança, visando proteger o melhor interesse da infante. O pedido ministerial foi acolhido pela decisão de ID 115853460, que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) para a elaboração do estudo competente. Antes mesmo da conclusão do primeiro estudo social, a ré apresentou novo e urgente pedido de Tutela Incidental no ID 123089622. A genitora informou que viajou até a cidade de Rodelas, na Bahia, no feriado de setembro de 2025, para tentar ver a filha. A ré relatou e comprovou, através de…
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