Processo 0803301-79.2025.8.10.0069
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0803301-79.2025.8.10.0069 AUTOR: 0 ESTADO REU: WALLASON MONTEIRO SILVA, BRUNA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053A, ADVOGADO DA ACUSADA BRUNA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de WALLASON MONTEIRO SILVA, vulgo "Carrapicho", e BRUNA BIANCA ARAÚJO DOS SANTOS, a quem se atribui, em coautoria, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 13h, no Povoado João Peres, neste município, o acusado Wallason foi surpreendido por guarnição da Polícia Militar em posse de 11 pedras e 1 porção triturada de substância análoga a crack, além de R$ 900,00 (novecentos reais) em notas trocadas, após empreender fuga e arremessar os materiais em área de mata. Consta ainda que a acusada Bruna Bianca teria fornecido a droga ao corréu momentos antes da abordagem, configurando, segundo a inicial, vínculo associativo estável voltado à mercancia ilícita. Em 26/01/2026, o Ministério Público ofertou a denúncia, a qual foi recebida em 23/02/2026 após a apresentação das respostas escritas à acusação por ambas as defesas. Em 16/03/2026 realizou-se a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas de acusação Mario Mychael Santos da Silva, Randerson Viana Uchoa e Jessiane Letícia Barros Carvalho, das testemunhas de defesa de Wallason Maria de Nazaré de Sousa Barros e Gilvana Rocha do Nascimento, e dos interrogatórios de ambos os acusados. Encerrada a instrução, determinou-se a juntada do laudo pericial definitivo, que veio aos autos em 06/04/2026 (ID 176545307). Apresentadas as alegações finais por memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação de Wallason nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a absolvição de ambos os acusados quanto ao art. 35, e a absolvição de Bruna Bianca em relação ao art. 33, por insuficiência probatória. As defesas postularam a absolvição de seus constituintes, aduzindo, quanto a Wallason, a fragilidade dos elementos de mercancia e a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do crime de tráfico de drogas imputado a Wallason Monteiro Silva encontra-se plenamente demonstrada. O Auto de Exibição e Apreensão (ID 170248846, pág. 21) atesta a apreensão de 11 pedras e 1 porção triturada de substância análoga a crack, além da quantia de R$ 900,00 em espécie fracionada em notas diversas e de dois aparelhos celulares. O Auto de Constatação Preliminar lavrado na fase inquisitorial apontou a natureza entorpecente da substância. Mais relevante, contudo, é o Laudo Pericial Definitivo nº 217.1/2026/PO (ID 176545307), expedido pelo Instituto de Criminalística de Timon/MA e subscrito pelo Perito Oficial de Natureza Criminal Mardson Chagas Silva, o qual, mediante exame colorimétrico qualitativo e cromatografia em camada delgada, detectou a presença do alcaloide cocaína na forma de base – modalidade comumente conhecida como crack. A massa líquida total…
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