Processo 0803303-94.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803303-94.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTOS REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCUS VINICIUS SANTOS contra EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Num primeiro momento, impende ressaltar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. A presente demanda, trata de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em decorrência de divergências sobre o contrato de consórcio assinado entre as partes. Nesses termos, percebe-se que o cerne da lide consiste na alegação de vício de consentimento, possível erro substancial, uma vez que o Autor afirma ter aderido ao grupo de consórcio mediante falsa promessa de contemplação imediata apresentada pelo preposto da empresa ré durante a negociação. De acordo com os documentos que instruem o processo, é inegável que o Requerente realizou contato direto com preposto da Requerida (documentos ID 86244591 e ID 86244590). Ademais, embora o contrato firmado entre as partes contenha cláusulas padrão negando a garantia de data de contemplação, o conjunto probatório indica que a legítima expectativa do consumidor foi criada no momento da negociação, o que se percebe, principalmente, pelo fato dele ter vendido o seu veículo anterior para pagar o lance/entrada. A prática da venda com promessa de entrega rápida do bem configura vício de consentimento por erro, previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil, tornando o negócio jurídico anulável. No caso em análise, como se observa, o Autor não pretendia aderir a um investimento de longo prazo sem previsão de retorno imediato, isto é, um consórcio tradicional, mas sim adquirir uma motocicleta para sua locomoção, tanto que alienou seu veículo anterior para realizar o pagamento da entrada. Portanto, deve-se levar em consideração que a promessa de contemplação imediata foi o fator determinante para a celebração do ajuste entre as partes. Sendo assim, é forçoso concluir que o consentimento foi viciado, pois o Autor não teria celebrado o contrato se soubesse que a entrega do bem dependeria exclusivamente da sorte ou de lances competitivos, fato este que não teria sido devidamente informado pelo preposto da demandada. A…
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