Processo 0803304-28.2024.8.19.0066
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803304-28.2024.8.19.0066 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0803304-28.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00237494 APELANTE: ALEX ALMEIDA FRANCO ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Apelação Cível nº 0803304-28.2024.8.19.0066 Apelante: Alex Almeida Franco Advogado: Felipe Cintra de Paula Apelado: Banco BMG S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa Juíza que proferiu a sentença: Raquel de Andrade Teixeira Cardoso Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO COM JULGAMENTO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual a parte autora pleiteia o cancelamento de cartão de crédito consignado, com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, e a liberação da margem de reserva de crédito consignável (RMC), após quitação, sustentando irregularidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afeta a controvérsia relativa aos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), com o objetivo de fixar parâmetros objetivos sobre sua validade e eventual abusividade. 4. O tema abrange o dever de informação clara, suficiente e adequada ao consumidor, especialmente quando há alegação de contratação diversa da pretendida, como empréstimo consignado. 5. A controvérsia também envolve o prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de juros rotativos e da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor. 6. O STJ delimita, ainda, as possíveis consequências jurídicas da invalidação contratual, incluindo restituição ao estado anterior, conversão do contrato ou revisão de cláusulas, bem como eventual dano moral. 7. O Relator determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ. 8. Verificada a identidade entre a controvérsia dos autos e o Tema nº 1.414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso com julgamento suspenso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI; Instrução Normativa INSS nº 28, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.02.2026, DJe 06.03.2026 (Tema 1.414); STJ, REsps nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE. DECISÃO Trata-se…
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