Processo 0803305-70.2025.8.20.5103
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803305-70.2025.8.20.5103 Polo ativo SANDRA MARIA DE ARAUJO MELO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803305-70.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: SANDRA MARIA DE ARAUJO MELO ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N° 1.908/2009. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL RESTRITO AO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre terço constitucional incidente sobre 45 dias e o incidente sobre 30 dias. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 5 – A Lei Municipal nº 1.908/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Currais Novos, em seu art. 35 dispõe que os profissionais do magistério gozarão de 30 dias de férias anuais mais 15 dias de recesso, incidindo, por ocasião das férias, o adicional de um terço da remuneração do período de…
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