Processo 0803307-84.2023.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803307-84.2023.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803307-84.2023.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA APELANTE: WANDERSON COSTA AMORIM Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanderson Costa Amorim em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos Autos da Ação Indenizatória, movida pelo Apelante contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Na Inicial (ID 31632451), o Autor alegou que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em razão de uma dívida de R$ 442,62 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) que afirma desconhecer. Sobreveio Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (ID 31632501), declarando a inexistência do débito e condenando a Instituição Ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por Danos Morais. O Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 31632504), pleiteando a majoração do valor indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para 20%. A parte apelada apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Recurso (ID 31632507). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo(ID 33298612). É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia recursal consiste no pedido de majoração da indenização por Danos Morais, fixada na Origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É pacífico que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito configura Dano Moral presumido (in re ipsa). Contudo, a fixação do valor indenizatório deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, o débito que ensejou a negativação era de R$ 442,62 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Em tal contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se condizente com as peculiaridades da lide e com a capacidade econômica das partes. Tal valor se demonstra suficiente para compensar o transtorno sofrido pelo Apelante e exercer o caráter pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. A pretensão de elevar a condenação para R$15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se excessiva diante do valor da dívida e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que ratificam a manutenção de indenizações em patamares semelhantes ao fixado na Sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO…

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