Processo 0803307-96.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803307-96.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Justificado Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação ] AUTOR: MATIAS PEREIRA DA SILVA NETO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MATIAS PEREIRA DA SILVA NETO em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Narra a exordial (ID 77704933) que o Autor adquiriu uma cota de consórcio para a aquisição de uma motocicleta modelo NXR 160 BROS CBS. Sustenta o Requerente que, em todas as prestações pagas, é inserida em seu boleto uma taxa de seguro de vida, a qual afirma não ter tido conhecimento no momento da contratação. A tese autoral assevera, categoricamente, que as cobranças do referido seguro aumentam a cada mês e acredita ter pago um valor acima do mencionado. Alega a configuração de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a prática retira do consumidor seu poder de escolha e gera prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Pleiteia a declaração de nulidade da cláusula, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 88400513. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto à cobrança do seguro, alegando que os valores são repassados integralmente à Seguradora Mapfre. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a adesão ao seguro é opcional e que o autor teve prévio conhecimento, optando pelo plano com seguro. Juntou a Proposta de Adesão assinada eletronicamente (ID 88400516) e documentos da seguradora, requerendo a total improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, o Autor deixou que o prazo decorresse sem apresentar réplica. Autos conclusos para julgamento. Breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. A instrução probatória encontra-se exaurida por meio da via documental, fornecendo elementos seguros e suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo. Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas pela ré em…
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