Processo 0803308-16.2025.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803308-16.2025.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803308-16.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 3ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REU: KELVIN MENDONCA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de Kelvin Mendonça da Silva, atribuindo-lhe a prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade "trazer consigo" (ID 158743864). Na denúncia, o órgão de acusação narra, em síntese, que: “No dia 18.05.2025, por volta das 2h30min, na cidade de Areia Branca/RN, o denunciado KELVIN MENDONÇA DA SILVA foi preso em flagrante por trazer consigo drogas, consistente em 42 (quarenta e duas) gramas da substância popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Depreende-se dos autos do procedimento investigativo anexo que Policiais Militares realizavam patrulhamento ostensivo na cidade quando avistaram um veículo VW Fox de cor azul, com dois ocupantes em atitude suspeita. Em razão disso, os agentes públicos dirigiram-se até o automóvel e ordenaram que os ocupantes saíssem do interior do transporte, havendo resistência à ordem, o que levou os Policiais Militares a suspeitarem que no interior do veículo havia produtos ilícitos. Ato contínuo, o denunciado KELVIN MENDONÇA DA SILVA prontamente informou que o veículo era de sua propriedade. Após revista no automóvel, foram encontrados 42 (quarenta e duas) gramas de maconha, balança de precisão e a quantia de R$1.207,00 (mil e duzentos reais) em dinheiro fracionado. Dessa forma, constatada a prática de tráfico de drogas, os policiais procederam à prisão em flagrante delito do denunciado. Ouvidas pela Autoridade Policial, as testemunhas (Policiais Militares) foram uníssonas em relatar os detalhes da ocorrência, aduzindo que encontraram as drogas e apetrechos típicos do tráfico no interior do veículo de propriedade do denunciado. Em termo de declarações, FRANCISCO MAYKON SANTIAGO, o outro ocupante do carro, informou que estava em sua casa quando Kelvin o chamou para comer um lanche. Além disso, negou a propriedade das drogas (Id. 151710898 - pág. 19). Por consequência, o acusado KELVIN MENDONÇA DA SILVA suscitou o direito constitucional de permanecer em silêncio" (ID 158743864). Certidão de antecedentes criminais atualizada, no ID 151714182. Laudo pericial com exame químico definitivo no ID 161784486. Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação pessoal do denunciado (ID 159391599), que apresentou defesa prévia por advogado constituído, na qual arguiu, de forma preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas, aduzindo que o procedimento de busca veicular e pessoal pelas quais o material ilícito foi encontrado não obedeceu às previsões legais; no mérito requereu a desclassificação da conduta denunciada para aquela prevista no art. 28, da Lei de Drogas (ID 166738906). Na decisão ao ID 169119068 entendeu-se que não havia razões para a rejeição da denúncia, sendo essa recebida e determinada a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução, realizada em 19/02/2026 (ID 177737964) foram ouvidos, na condição de testemunhas, o PM Paulo Augusto de Oliveira Mendonça, Francisco Maycon…

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