Processo 0803308-25.2026.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803308-25.2026.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803308-25.2026.8.20.5124 REQUERENTE: CIBELLE CRISTINA BARROS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CIBELLE CRISTINA BARROS DE ALMEIDA VALENCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o Art. 27 da Lei 12.153/2009. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação do ente réu para que o enquadre na classe “F”, do nível III, do vínculo 01 – ou para a correspondente na data da sentença; assim como no pagamento das respectivas diferenças remuneratórias relativas pelo não recebimento das verbas no período em que fez jus. Citado, em ente réu apresentou contestação no id 181248520, na qual aduziu prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse processual, essa, sob argumento da autora pretende condenação de valores cujos efeitos financeiros somente se inicial em agosto de 2026, o que torna a “obrigação de pagar os valores pleiteados, neste momento, é futura e inexigível” (181248520 – p.2); no mérito, aduziu que “Embora a omissão administrativa na realização das avaliações gere o direito à promoção automática (§ 4º), não se pode presumir que a servidora teria, necessariamente, atingido a pontuação mínima para as promoções pleiteadas” (181248520 – p.3). É o breve relato. Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição das verbas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da presente demanda pois observo que o pleito autoral não as contempla. Passo a decidir sobre a preliminar de carência de ação pela ausência de interesse de agir aduzida pelo ente réu sob o argumento de que “obrigação de pagar os valores pleiteados, neste momento, é futura e inexigível” (181248520 – p.2), tese que rejeito, e, por consequência, afasto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Assim o faço pois a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). No caso dos autos, observo que o fundamento fático que serve de lastro a tese defendida na defesa é inexistente, pois a autora preencheu os requisitos imediatos para obter a promoção em 30/07/2025, enquanto apenas os requisitos mediatos, para os quais depende da ação da administração do município não foram satisfeitos por omissão deste. Esclareço que a tese suscitada pela procuradoria se distancia da correta hermenêutica, máxime quando considerada a interpretação pela lógica do razoável (Luís Recaséns-Siches), onde, afastando-se da exegese fria da rígida subsunção da lei ao caso concreto, antes perquire o sentido da norma a ser aplicada e seus valores. Diante desse quadro não há, portanto, efeitos financeiros futuros, incidentes apenas em agosto de 2026, pois apenas o resultado das promoções decorrentes da avaliação de desempenho serão divulgadas anualmente no dia do professor (Art. 19), e somente essas tem pagamento das vantagens salariais condicionado para o mês subsequente a divulgação (Art. 20), contudo, a hipótese é inaplicável ao caso sob julgamento, no qual não houve avaliação…

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