Processo 0803308-32.2026.8.18.0031

TJPI • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0803308-32.2026.8.18.0031
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0803308-32.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(A): J. C. D. S. M. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ATO INFRACIONAL Aos 13/05/2026, às 09:00 horas, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, sob a presidência do Juiz de Direito Titular, CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, auxiliado pelo Oficial de Gabinete deste Juízo, foi feito o pregão das partes, procuradores e testemunhas do processo acima indicado, constatando-se: PRESENÇAS NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: I - Promotor de Justiça Luciano Lopes Nogueira Ramos; II - Representado Josué Cleber dos Santos Machado, acompanhado de sua representante legal Elisbet Rodrigues Machado, e sua Adv. Jéssica Teixeira de Jesus, OAB PI 18.900 III - Testemunhas Daniel da Silva Mororó, José Antônio de Oliveira Lima Júnior e João Felipe de Araújo Sampaio Leite. Aberta a audiência, o MM Juiz comunicou às partes a adoção de sistema de registro audiovisual para gravação em meio eletrônico dos atos processuais praticados na presente ocasião, esclarecendo que as respectivas mídias ficarão armazenadas no PORTAL PJE MÍDIAS, do Conselho Nacional de Justiça, sendo consideradas, para todos os efeitos legais, integrantes dos presentes autos eletrônicos, e que podem ser acessadas mediante consulta, pelo número único do processo, em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Em seguida, esclareceu que a presente audiência seguirá o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, para assegurar tratamento mais benéfico ao adolescente, com a sua oitiva após os depoimentos das testemunhas e de seu representante legal (HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023). Inicialmente a Defesa dispensou a oitva das testemunhas arroladas Herbert Henrique Costa Fernandes e José Alberto Martins de Aguiar. Assim, foram ouvidas as testemunhas arrolados pelo Ministério Público e a tia paterna do adolescente, e logo depois, realizada a oitiva deste. Dada a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e ao defensor, estes se manifestaram oralmente, na forma do art. 186, §4°, da Lei n. 8.069/90. Pelo MM Juiz foi proferida sentença oral, com a fundamentação e dispositivo seguintes: "Rejeito a preliminar de inépcia da representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 182, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, contendo a inicial o breve resumo dos fatos, com a classificação do ato infracional, e o rol de testemunhas. Com efeito, a peça representação ID 94337117 descreve, com precisão e detalhamento, três fatos distintos imputados ao adolescente: (i) o Fato 01 — relativo à posse compartilhada de armas de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, Lei nº 10.826/2003); (ii) o Fato 02 — pertinente à posse das munições apreendidas (art. 12, Lei nº 10.826/2003); (iii) o Fato 03 — relativo à integração de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013), apontando-se contexto, lugar, tempo e a unidade de desígnios entre o adolescente e os corréus maiores. A descrição encontra-se claramente individualizada quanto à conduta do adolescente — apreendido em poder conjunto do arsenal bélico —…

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