Processo 0803309-21.2022.8.20.5101
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803309-21.2022.8.20.5101 Polo ativo RAYANNY FIGUEIREDO E MEDEIROS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PELO TEMA 1.218/STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS. AUSÊNCIA DE ESCALONAMENTO AUTOMÁTICO NA CARREIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Caicó e por Rayanny Figueiredo e Medeiros contra sentença que reconheceu diferenças remuneratórias pontuais decorrentes do pagamento de vencimento básico inferior ao piso municipal do magistério nos meses de 2022, rejeitando, contudo, a pretensão de extensão do índice de 33,24% a toda a carreira. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a aplicação do piso salarial nacional do magistério, referente ao exercício de 2022, e a existência de diferenças salariais em meses específicos, bem como a possibilidade de incidência automática do percentual sobre todas as classes e níveis da carreira. 3. Decisões anteriores. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais pontuais e afastando o escalonamento automático do reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a afetação do Tema 1.218/STF determina o sobrestamento obrigatório do processo; e (ii) se há direito à aplicação automática do índice federal de reajuste do piso do magistério a toda a estrutura da carreira da servidora, ou apenas à complementação do vencimento básico nos meses em que pago valor inferior ao piso local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de Repercussão Geral no Tema 1.218/STF não determina a suspensão automática dos processos, ausente determinação expressa do Supremo, conforme art. 1.037, II, do CPC. 4. A Lei Municipal nº 5.384/2022 fixou apenas o valor do piso, sem prever escalonamento automático para os demais níveis da carreira, inexistindo fundamento legal para extensão do índice de 33,24%. 5. A ampliação pretendida pela servidora implicaria aumento remuneratório sem base normativa, vedado pelo art. 37, X, da CF/1988 e pela Súmula Vinculante 37. 6. Os documentos constantes dos autos evidenciam, contudo, que em alguns meses de 2022 o vencimento básico pago esteve abaixo do piso municipal, sendo devidas diferenças apenas nesses períodos específicos. 7. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, por reconhecer corretamente as diferenças pontuais e afastar a aplicação automática do reajuste à carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. A afetação do Tema 1.218/STF não implica suspensão automática de processos que tratam do piso do magistério, ausente determinação expressa da Corte Suprema. 2. O reajuste do piso nacional do magistério incide apenas sobre o vencimento básico, sendo vedada sua extensão automática a demais níveis da carreira sem previsão legal local. 3. São devidas apenas as diferenças remuneratórias relativas aos períodos em que comprovado o pagamento de vencimento básico…
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