Processo 0803309-23.2024.8.10.0059

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803309-23.2024.8.10.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0803309-23.2024.8.10.0059 AUTOR: SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Passo a decidir. Conforme art. 526, caput, do CPC, o executado poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido. A parte exequente será então intimada do pagamento e, caso não se opuser, "o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo", nos termos do §3º do artigo mencionado. No caso dos autos, o devedor efetuou depósito judicial e não houve oposição da parte exequente, a qual apenas solicitou o respectivo alvará em petição ID 175133038. Assim, satisfeita a obrigação, declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3o do art. 526, todos do Código de Processo Civil. Em atenção à manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (MANIF-GCGJ nº 13472025), datada de 20/10/2025, dos posicionamentos anteriores do Conselho Nacional de Justiça e principalmente para cumprimento rigoroso da lei nº 8.906/1994, todos na matéria relativa a expedição de alvará de levantamento de valores em procedimento de cumprimento de sentença, passo à análise do pedido de expedição do alvará requerido nos autos, e estabelecer a rotina de procedimentos necessários ao atendimento célere do pedido. Para garantir o destaque dos honorários advocatícios contratuais da verba principal na expedição dos alvarás eletrônicos, direito que lhe assiste nos termos dos arts. 22 a 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), deverá o advogado proceder com a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários. Lembro que o comando legal tem por escopo assegurar ao profissional da advocacia o recebimento dos honorários convencionados, arbitrados ou de sucumbência, reconhecendo sua natureza alimentar e o direito autônomo de execução, sendo dever do juízo zelar pelo correto cumprimento da previsão legal. Neste sentido, o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 dispõe que, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz DEVE determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Ademais, fica facultado ao advogado o recebimento do valor integral depositado em favor do seu cliente, desde que exista nos autos procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. As medidas ora adotadas encontram amparo nas orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que, ao apreciar o expediente acima mencionado, reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de expedição de alvarás em nome dos advogados com poderes específicos, com fundamento na Resolução CNJ nº 303/2019, no art. 105 do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/05/2021). A Corregedoria ainda destacou que, no julgamento do mencionado REsp, foi determinada a comunicação pela Secretaria Judicial à parte quanto ao levantamento…

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