Processo 0803309-47.2024.8.20.5102
TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (450) Nº 0803309-47.2024.8.20.5102 AUTOR: J. E. D. S. M. ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO (RN013134), LUCIANA BARROS DA COSTA LOPES (RN016400) REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por José Elias da Silva Melo, menor impúbere portador de Epidermólise Bolhosa (CID Q81), representado por seus genitores, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento gratuito, contínuo e ininterrupto de insumos médicos indispensáveis ao seu tratamento, especialmente os curativos Mepilex Transfer (15x20 cm) e Mepilex AG (10x10 cm), além de malhas tubulares Tubifast e Granudacyn 500 ml. Nos autos, a tutela de urgência foi deferida em diversas oportunidades, tendo sido determinado o bloqueio judicial de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte para custeio dos insumos, com expedição de alvarás mensais em favor das fornecedoras, à vista da gravidade da enfermidade e da hipossuficiência econômica da família do autor, cuja renda per capita é de R$ 60,00 (sessenta reais). A UNICAT informou, por meio de ofício juntado ao Id 34642545, que em 21 de junho de 2025 foram dispensados ao paciente 30 (trinta) curativos Mepilex AG (10x10 cm) e 630 (seiscentos e trinta) curativos Mepilex Transfer (15x20 cm), em quantidade suficiente para 90 (noventa) dias de tratamento, o que foi confirmado pelo próprio autor na petição juntada ao Id correspondente ao documento de índice 4 dos autos. O autor peticionou requerendo a renovação da tutela de urgência (documento de índice 6), alegando que o lapso temporal decorrido desde a última dispensação o deixou novamente sem os materiais essenciais ao tratamento, expondo-o a risco concreto de agravamento clínico e óbito. Em manifestação subsequente (documento de índice 3), requereu ainda o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos deduzidos na exordial. Os advogados da parte autora esclareceram, por meio da manifestação de índice 2, que a renúncia da Dra. Luciana Barros Lopes de Carvalho, OAB/RN 16.400, refere-se exclusivamente aos poderes a ela outorgados, permanecendo a representação processual do autor a cargo dos advogados Dr. André Silva Santos de Carvalho, OAB/RN 13.134, e Dr. Rafael Silva Figueiredo Paz, OAB/RN 19.969, ambos com poderes plenamente vigentes e habilitados nos autos desde o início do feito, nos termos do instrumento de procuração juntado ao Id 126841920. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da renúncia parcial de mandato A renúncia apresentada pela Dra. Luciana Barros Lopes de Carvalho é restrita aos poderes a ela individualmente outorgados, subsistindo a representação processual pelos demais advogados do escritório Carvalho Advocacia, regularmente constituídos nos autos. Não há, portanto, desassistência da parte autora nem solução de continuidade na representação judicial, circunstância que afasta a necessidade de notificação pessoal ao representado, nos termos do art. 112, par. 1.º, do Código de Processo Civil. Da renovação da tutela de urgência A Epidermólise Bolhosa é enfermidade geneticamente determinada, de caráter crônico, progressivo e incurável no atual estado da medicina, cujas manifestações clínicas principais consistem…
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